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Você sabe a diferença entre Calúnia, Difamação e Injúria?

Atualizado: 22 de fev. de 2024



Hoje em dia, cada vez mais tornou-se habitual ouvirmos após discussões: “vou lhe processar”, principalmente se o ofendido se sentir atacado com calúnia, difamação e/ou injúria. Vale destacar que se o agressor incorrer em alguns desses crimes, poderá realmente ser processado, tanto na esfera criminal como na esfera cível para reparação de danos. Logo, ESSE DIREITO DE PROCESSAR É VÁLIDO. Porém, nesse artigo abordaremos apenas a previsão criminal, com base em nosso Código Penal Brasileiro.


Podemos depreender que as palavras têm poder, e utilizá-las de forma ofensiva ou acusatória a outrem, além de ofendê-la, incidirá nos crimes previstos no Código Penal Brasil, por seus artigos, 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria), reconhecidos como crimes contra a honra.


Desta forma, os crimes contra a honra são aqueles que atacam a moral do indivíduo, sendo considerados pelo legislador como de menor potencial ofensivo, razão pela qual as penas máximas não excedem dois anos - salvo onde o acusado cometa mais de um crime contra a honra –, permitindo, por conseguinte o rito do Juizado Especial Criminal Lei 9.099/95[1].


Podemos definir a honra como o conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos de uma pessoa. Englobando a consideração social (aquilo que os outros pensam dela) e a autoestima (o que ela acha de si). Na definição de Magalhães Noronha, honra pode “ser considerada como o complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria”[2].


De tal modo, a honra pode ser classificada de duas formas: subjetiva – a que está ligada ao íntimo da pessoa, ao que ela pensa dela própria, à sua autoestima - ou objetiva - aquela ligada ao juízo que os outros fazem da pessoa, à consideração social, à imagem que a pessoa passa para ao grupo social no qual está inserida[3].


Posto isso, cumpre explicar o que é e como ocorrem os crimes acima descritos, pois por mais que as pessoas confundam (em geral), há distinções bem claras definidas pelo legislador para evitar estas confusões.


A. Calúnia

Calúnia é a imputação falsa a alguém de fato definido como crime. Na feliz expressão de Euclides Custódio da Silveira, honra “é o conjunto de dotes morais, intelectuais, físicos, e todas as demais qualidades determinantes do apreço que cada cidadão desfruta no meio social em que vive”[4]. A calúnia é, em outros termos, uma espécie de “difamação agravada” por imputar, falsamente, ao ofendido não apenas um fato desonroso, mas um fato definido como crime. Daí, porque, é o que possui a penais mais gravosa contra o agente ofensor (6 meses a 2 anos de detenção).


São previstas duas figuras típicas: a) imputar falsamente (caput): tem o sentido de atribuir, acusar; b) propalar ou divulgar (§ 1º): é tornar público.


Vejamos, o que diz o artigo 138 do Código Penal:

Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade § 3º Admite-se a prova da verdade, salvo: I — se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível.


Para fins de exemplificação, podemos considerar o seguinte cenário: Suponhamos que Carlos publique no Facebook uma foto de Thiago, alegando que este entrou na casa de Paulo e furtou sua bicicleta. Partindo do pressuposto que Carlos inventou uma mentira criminosa sobre Thiago, responderá (Carlos) por crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal, já que imputou a Thiago o crime previsto no art. 155 do Código Penal, que diz respeito a subtrair coisa alheia.


B. Difamação

Difamação é a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação. Imputar no sentido de atribuir, acusar de algo. O fato, ao contrário da calúnia, não precisa ser falso, muito menos ser definido como crime.


Reputação é a estima moral, intelectual ou profissional de que alguém goza no meio em que vive; reputação é um conceito social. A difamação pode, eventualmente, não atingir essas virtudes ou qualidades que dotam o indivíduo no seu meio social, mas, assim mesmo, violar aquele respeito social mínimo a que todos têm direito. Esse, aliás, é um dos fundamentos pelos quais os desonrados também podem ser sujeitos passivos desse crime, e também a ofensa não ser afastada pela notoriedade do fato imputado.


Difamar consiste em atribuir fato ofensivo à reputação do imputado — acontecimento concreto — e não conceito ou opinião, por mais gravosos ou aviltantes que possam ser. No enterro simbólico da vítima, por exemplo, poderá existir injúria, mas nunca difamação, embora, muitas vezes, a difamação absorva a própria injúria, quando ambas resultem de fato único, sendo impossível falar em concurso de crimes ante o princípio da consunção. A imputação, mesmo verdadeira, de fato ofensivo à reputação configura o crime.[5]


Vejamos, o que diz o artigo 139 do Código Penal:

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.



Para fins de exemplificação, podemos considerar a seguinte hipótese: Suponhamos que Paulo espalhe pela vizinhança que Maria vai todas as noites a casa de Antônio enquanto seu marido está no trabalho. Nesse contexto, o fato em questão é um ato desonroso, e não criminoso, uma vez que o adultério não é mais crime desde o ano de 2005.



C. Injúria

Injuriar é ofender a dignidade ou o decoro de alguém. A injúria, que é a expressão da opinião ou conceito do sujeito ativo, traduz sempre desprezo ou menoscabo pelo injuriado. É essencialmente uma manifestação de desprezo e de desrespeito suficientemente idônea para ofender a honra da vítima no seu aspecto interno.


Na injúria, ao contrário da calúnia e difamação, não há imputação de fatos, mas emissão de conceitos negativos sobre a vítima, que atingem esses atributos pessoais, a estima própria, o juízo positivo que cada um tem de si mesmo.


Dignidade é o sentimento da própria honorabilidade ou valor social, que pode ser lesada com expressões tais como “bicha”, “ladrão”, “corno” etc. Decoro é o sentimento, a consciência da própria respeitabilidade pessoal; é a decência, a respeitabilidade que a pessoa merece e que é ferida quando, por exemplo, se chama alguém de “anta”, “imbecil”, “ignorante” etc. Dignidade e decoro abrangem os atributos morais, físicos e intelectuais[6].


Vejamos, o que diz o artigo 140 do Código Penal:

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa.



Para fins de exemplificação, podemos considerar a seguinte hipótese: Suponhamos que Paulo chame Carlos de “ladrão” e “corno”. Nesse contexto estamos diante de um crime que ataca da dignidade de Carlos, passível de ação penal.


D. Da ação penal

Os delitos contra a honra são considerados de menor potencial ofensivo e, em geral, a ação penal é privada, sendo de iniciativa exclusiva da vítima, por meio da “queixa-crime”, para o Juizado Especial Criminal – JECrim.


Nos processos dos crimes contra honra, a pena máxima cominada em abstrato não ultrapassa o limite de 02 (dois) anos, nos termos do art. 61, da Lei nº 9.099/95, conforme dispõe:


Art. 61 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.



Ressalta-se que, a ação penal dos crimes contra a honra é de iniciativa da vítima, nos moldes do art. 145, caput, do Código Penal: “Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa (...)”, tendo prazo de seis meses do conhecimento da autoria do fato.


Essas infrações penais (não ocorrendo a composição civil em sede de conciliação), poderão ocasionar a indenização, pois a sentença penal condenatória torna-se título executivo judicial, a ser executado na esfera cível. Ainda, poderá o ofendido propor ação de indenização por danos morais, independentemente da ação penal.



Referências:

[1] Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. [2] Magalhães Noronha, Direito Penal, p. 122. [3] Qual a diferença entre calúnia, difamação e injúria?. Escola Brasileira de Direito. Endereço: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/429652354/qual-a-diferenca-entre-calunia-difamacao-e-injuria [4] Euclides Custódio da Silveira, Direito Penal — crimes contra a honra, São Paulo, Max Limonad, 1959, p. 91 [5] Tratado de Direito Penal - Parte especial - Vol. 2, Cezar Roberto Bitencourt, Ebook, p. 465. [6] Tratado de Direito Penal - Parte especial - Vol. 2, Cezar Roberto Bitencourt, Ebook, pgs. 478-479



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