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Entendimento do STJ no HC 686.418/SC: Réu não pode ser interrogado antes do depoimento da vítima

Atualizado: 22 de fev. de 2024


Considera-se a audiência de instrução e julgamento como o principal ato do procedimento comum (ordinário ou sumário), pois é momento da produção e coleta da prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental e, ao final, proferida a decisão[1].


Dentre os atos contido na audiência de instrução e julgamento, teremos o interrogatório do acusado como garantia de sua defesa e validade da instrução criminal. Com base na “perspectiva garantista”, Olindo Menezes (desembargador do STJ), anulou um processo até o início da instrução determinando o novo interrogatório do réu, uma vez que na audiência pretérita o mesmo havia sido realizado antes mesmo de ouvirem a vítima[2].


O interrogatório, por se tratar de um ato de extrema importância nem mesmo sua defesa técnica poderá dispensá-lo. É neste momento que o acusado poderá se defender e contra argumentar as acusações efetivadas contra sua pessoa. Por óbvio, que a defesa restará prejudicada se uma testemunha for ouvida após o interrogatório do réu, já que ele não poderá esclarecer ou contraditar o que foi dito posteriormente a seu interrogatório[3].


Vejamos, o que diz o artigo 400 do Código de Processo Penal:


Art. 400 CPP. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado”. (grifo nosso)


Destaca-se no dispositivo que a ressalva do art. 222 é feita somente na parte que menciona sobre a ordem das testemunhas, não admitindo entendimento extensivo em relação ao interrogatório do réu. Ou seja, havendo ou não cartas precatórias expedidas, o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução[4], sem exceção, pois do contrário estaremos diante de uma nulidade relativa. Logo, fica claro que a ressalva não atinge o interrogatório do réu, devendo ele ser ouvido depois de todos os demais relacionados no art. 400 CPP. Então, se o legislador tivesse interesse em colocar a exceção para o réu, o mesmo faria ao disponibilizar a ressalva ao final do dispositivo legal[5].


Como leciona Aury Lopes Jr[6]:


É importante destacar que o interrogatório finalmente foi colocado em seu devido lugar: Último ato da instrução. É neste momento que o réu poderá exercer sua autodefesa positiva ou negativa (ver arts. 185 a 196 CPP). A oitiva de testemunhas por carta precatória ou rogatória não influi na ordem com que devem ser ouvidas as demais testemunhas (logo, não há inversão). Contudo, o interrogatório deve, efetivamente ser o último ato. Desta forma, não poderá ser realizado enquanto não retornarem todas as cartas precatórias expedidas.

Na decisão do ministro do STJ em análise (HABEAS CORPUS n. 686418/SC destaca-se[7]:

A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal indica que "'o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (HC 173.789 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 6.3.20).


Com efeito, nos termos do precedente citado, o interrogatório do acusado é instrumento de defesa, o que, em uma perspectiva garantista, pautada na observação dos direitos fundamentais, proporciona máxima efetividade se realizado ao final da instrução. A concretização do interrogatório antes da oitiva de testemunhas e da vítima priva o acusado do acesso à informação, já que se manifestará antes da produção de parcela importante de provas.


Na decisão o ministro entendeu o prejuízo alegado pela defesa ainda na audiência e não acatada pelo juiz, uma vez que toda a sentença foi fundamentada com base no depoimento da vítima, logo, restara TOTALMENTE PREJUDICADA, concedendo, por conseguinte, o Habeas Corpus ao paciente, anulando o feito e solicitando um novo ato.


Ademais, o réu ser ouvido por último na instrução é direito enraizado na Constituição Federal por meio dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Logo, jamais a inversão por motivo de celeridade processual será justificada. O réu não deverá penalizado por problemas atinentes do Poder Judiciário[8].



Referências: [1] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 18ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021, pg. 822 [2] Réu não pode ser interrogado antes de depoimento da vítima, decide STJ. Hígido José. Endereço: https://www.conjur.com.br/2021-set-08/reu-nao-interrogado-antes-depoimento-vitima#:~:text=R%C3%A9u%20n%C3%A3o%20pode%20ser%20interrogado%20antes%20de%20depoimento%20da%20v%C3%ADtima%2C%20decide%20STJ&text=O%20interrogat%C3%B3rio%20do%20acusado%20proporciona,ao%20final%20da%20instru%C3%A7%C3%A3o%20criminal.&text=Por%C3%A9m%2C%20em%20dezembro%20do%20%C3%BAltimo,de%20todas%20as%20cartas%20precat%C3%B3rias acessado em 19/9/21 [3] O Interrogatório do Réu como Último Ato da Instrução. Seixas, Cláudia. endereço: https://claudiaseixas.adv.br/o-interrogatorio-do-reu-como-ultimo-ato-da-instrucao/. acessado em 19/9/21 [4] O Interrogatório do Réu como Último Ato da Instrução. Seixas, Cláudia. endereço: https://claudiaseixas.adv.br/o-interrogatorio-do-reu-como-ultimo-ato-da-instrucao/. acessado em 19/9/21 [5] Cantalice, Arthur. O interrogatório do réu como o último ato da instrução endereço: https://canalcienciascriminais.com.br/o-interrogatorio-do-reu-como-o-ultimo-ato-da-instrucao/, acessado em 19/9/21 [6] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 18ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021, pg. 823 [7] Habeas Corpus, endereço: https://www.conjur.com.br/dl/reu-nao-interrogado-antes-depoimento.pdf . acessado em 18/9/21 [8] Cantalice, Arthur. O interrogatório do réu como o último ato da instrução, endereço: https://canalcienciascriminais.com.br/o-interrogatorio-do-reu-como-o-ultimo-ato-da-instrucao/, acessado em 19/9/21



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